EDcl no RHC 50715 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0209799-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam à correção de qualquer dos vícios especificados no dispositivo legal, mas, ao revés, apontam suposto error in judicando no acórdão agravado, que consistiria na alegada agregação de fundamento para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Tal insurgência, por refugir ao escopo estreito da via declaratória, desafia impugnação própria.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 50.715/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado.
Na hipótese vertente, todavia, os embargos de declaração não visam à correção de qualquer dos vícios especificados no dispositivo legal, mas, ao revés, apontam suposto error in judicando no acórdão agravado, que consistiria na alegada agregação de fundamento para a manutenção da prisão preventiva dos acusados. Tal insurgência, por refugir ao escopo estreito da via declaratória, desafia impugnação própria.
Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 50.715/BA, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi e Ribeiro Dantas
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 21/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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