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Jurisprudência


EDcl no RHC 51523 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0232256-6

Ementa
PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA ESTREITA DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OITIVA DO ACUSADO NO INQUÉRITO POLICIAL. PROCEDIMENTO MERAMENTE INFORMATIVO. DISPENSABILIDADE DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Orienta-se a jurisprudência no sentido de que o trancamento da ação penal é medida de exceção, possível somente quando inequívoca a inépcia da denúncia e a ausência de justa causa, o que não se verifica na hipótese. 2. A denúncia descreve, de forma suficiente, que o recorrente teria ofendido a integridade física dos policiais militares e incitado os participantes da rebelião a atirarem pedras, paus e objetos contra referidos militantes, bem como a causarem incêndio nas respectivas viaturas policiais e em edifício público, apontando os dispositivos legais violados. 3. O Tribunal a quo reconheceu que há indícios de que o recorrente é autor dos fatos delituosos, em consonância com os elementos do inquérito, de modo que, infirmar a conclusão da instância ordinária acerca da existência de elementos dos crimes atribuídos ao paciente envolve revolvimento probatório vedado na via do habeas corpus. 4. É cediço que o inquérito policial é peça meramente informativa, de modo que o exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias que tornam devido o processo legal, não subsistem no âmbito do procedimento administrativo inquisitorial (RHC 57.812/PR, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 22/10/2015). 5. Possíveis nulidades ocorridas no inquérito policial em princípio não são aptas a macular o processo criminal, por se tratar de expediente meramente informativo, prescindível, inclusive, para o oferecimento da denúncia. Precedentes. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento. (EDcl no RHC 51.523/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental, ao qual dar provimento para conhecer do recurso ordinário e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041
Veja : (HABEAS CORPUS - INDÍCIOS DE AUTORIA - REEXAME DE PROVA) STJ - RHC 71584-MG(INQUÉRITO POLICIAL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA) STJ - RHC 57812-PR
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