EDcl no RHC 51633 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0233154-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente à ausência de exame da alegada inépcia da denúncia, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. Embargos acolhidos apenas para afastar a inépcia da exordial acusatória.
(EDcl no RHC 51.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A INÉPCIA DA DENÚNCIA. OMISSÃO CONFIGURADA.
PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS E DESCREVE CRIME EM TESE. AMPLA DEFESA GARANTIDA. EIVA NÃO EVIDENCIADA.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente à ausência de exame da alegada inépcia da denúncia, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao recorrente devidamente qualificado, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal.
3. Embargos acolhidos apenas para afastar a inépcia da exordial acusatória.
(EDcl no RHC 51.633/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 17/03/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher
os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Gurgel de Faria, Newton Trisotto (Desembargador convocado
do TJ/SC), Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do
TJ/PE) e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/03/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Palavras de resgate
:
CRIME, DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI,
PREFEITO.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00619
Veja
:
STJ - HC 240793-MG
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