EDcl no RHC 52785 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0264317-6
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS A RESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1 - Consoante consignado pelo Tribunal de origem, inviável a apreciação do pedido de extinção da punibilidade, em razão da ausência de informações seguras a respeito do efetivo cumprimento da penalidade, diante da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do writ.
2 - Cabe ao Juízo das execuções a apreciação da questão, o que, de acordo com as informações prestadas, será realizado tão logo sejam recebidos os dados requisitados por meio de diligências já adotadas.
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 52.785/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO.
UNIFICAÇÃO DE PENAS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES SEGURAS A RESPEITO DO EFETIVO CUMPRIMENTO DA PENALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
1 - Consoante consignado pelo Tribunal de origem, inviável a apreciação do pedido de extinção da punibilidade, em razão da ausência de informações seguras a respeito do efetivo cumprimento da penalidade, diante da impossibilidade de dilação probatória no procedimento do writ.
2 - Cabe ao Juízo das execuções a apreciação da questão, o que, de acordo com as informações prestadas, será realizado tão logo sejam recebidos os dados requisitados por meio de diligências já adotadas.
3 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RHC 52.785/PB, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria
Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti
Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
12/04/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/04/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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