EDcl no RHC 52945 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0274532-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONEXÃO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 183, DA LEI N. 9.472/1997. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A apreciação da conexão existente entre os crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 183 da Lei n. 9.472/1997, como pretende a defesa, implica o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 52.945/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
QUADRILHA ARMADA (MILÍCIA). RECORRENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CP. CONEXÃO COM O CRIME PREVISTO NO ART. 183, DA LEI N. 9.472/1997. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
1. É cediço que os embargos de declaração somente podem ser utilizados quando, na decisão, houver obscuridade, contradição ou omissão acerca de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal, e não o fez, nos termos do que dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal.
2. A apreciação da conexão existente entre os crimes previstos nos arts. 288 do Código Penal e 183 da Lei n. 9.472/1997, como pretende a defesa, implica o reexame do conjunto fático-probatório, inviável na via eleita. Precedente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 52.945/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio
Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 26/06/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Mostrar discussão