EDcl no RHC 53840 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2014/0308547-1
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PERANTE A CORTE ESTADUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Em momento algum o recorrente pleitou a sua assistência jurídica pela Defensoria Pública, quer na origem, quer perante este Superior Tribunal de Justiça, somente requerendo a remessa dos autos ao referido órgão após o julgamento do reclamo por esta Corte Superior de Justiça, o que revela a inexistência da eiva articulada pela embargante.
3. O próprio ordenamento jurídico admite a impetração de habeas corpus pelo acusado, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de que, por essa razão, ele possui legitimidade para recorrer das decisões proferidas em seu julgamento, exatamente como ocorreu na espécie.
4. A providência almejada nos presentes embargos - anulação do aresto impugnado para que os autos retornem à origem a fim de que o órgão seja intimado para atuar em favor do réu - não se revela cabível, já que diante do não conhecimento do writ originário, decisão que foi fundamentadamente mantida por este Sodalício, é possível a impetração de novo mandamus com o mesmo objeto perante a Corte Estadual, desta feita pela defesa técnica, o que permite à Defensoria Pública o patrocínio do réu, como pretendido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 53.840/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. VÍCIO.
INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO JULGADO DESCABIDA.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE NOVO REMÉDIO CONSTITUCIONAL PERANTE A CORTE ESTADUAL PELA DEFENSORIA PÚBLICA EMBARGANTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistente qualquer ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição a ser sanada, uma vez que o acórdão embargado explicitou as razões que levaram ao desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus, não há como se acolher os declaratórios.
2. Em momento algum o recorrente pleitou a sua assistência jurídica pela Defensoria Pública, quer na origem, quer perante este Superior Tribunal de Justiça, somente requerendo a remessa dos autos ao referido órgão após o julgamento do reclamo por esta Corte Superior de Justiça, o que revela a inexistência da eiva articulada pela embargante.
3. O próprio ordenamento jurídico admite a impetração de habeas corpus pelo acusado, tendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmado o entendimento de que, por essa razão, ele possui legitimidade para recorrer das decisões proferidas em seu julgamento, exatamente como ocorreu na espécie.
4. A providência almejada nos presentes embargos - anulação do aresto impugnado para que os autos retornem à origem a fim de que o órgão seja intimado para atuar em favor do réu - não se revela cabível, já que diante do não conhecimento do writ originário, decisão que foi fundamentadamente mantida por este Sodalício, é possível a impetração de novo mandamus com o mesmo objeto perante a Corte Estadual, desta feita pela defesa técnica, o que permite à Defensoria Pública o patrocínio do réu, como pretendido.
5. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 53.840/MS, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos. Os Srs.
Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca
e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Sucessivos
:
EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1294541 SP 2011/0278823-5
Decisão:20/08/2015
DJe DATA:01/09/2015
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