EDcl no RHC 55379 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0000369-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À EMPRESA CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO BENEFICIÁRIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente à ausência de exame da extensão dos efeitos da decisão proferida no recurso ordinário à empresa corré, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais.
3. Embargos acolhidos apenas para esclarecer a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida à corré pessoa jurídica DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
(EDcl no RHC 55.379/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO À EMPRESA CORRÉ. IMPOSSIBILIDADE DE PESSOA JURÍDICA FIGURAR COMO BENEFICIÁRIA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Conquanto se reconheça a omissão referente à ausência de exame da extensão dos efeitos da decisão proferida no recurso ordinário à empresa corré, não há como atribuir efeito modificativo ao presente recurso.
2. Prevalece na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a pessoa jurídica não pode figurar como paciente em habeas corpus, uma vez que o remédio constitucional configura instrumento destinado a tutelar a liberdade de locomoção, bem jurídico não titularizado pelos entes morais.
3. Embargos acolhidos apenas para esclarecer a impossibilidade de extensão dos efeitos da decisão proferida à corré pessoa jurídica DE MILLUS S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
(EDcl no RHC 55.379/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 17/08/2015)Acórdão
A Quinta Turma, por unanimidade, acolheu os embargos, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Newton Trisotto (Desembargador Convocado do TJ/SC) votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/08/2015
Data da Publicação
:
DJe 17/08/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE) (8390)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja
:
STJ - AgRg no HC 244050-PE, HC 181868-PE, RHC 28811-SP
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