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Jurisprudência


EDcl no RHC 56961 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0040180-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PRISÃO PREVENTIVA. MEDIDAS CAUTELARES (ART. 319, I, II E IV, DO CPP). PROIBIÇÃO DE PARTICIPAR DE MANIFESTAÇÃO. RECURSO PROVIDO. LIMINAR RATIFICADA. CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O acórdão embargado expressamente reconheceu a ilegalidade da segregação cautelar, considerando que a simples presença em manifestação pacífica, de fim cultural, sem a ocorrência dos atos de violência verificados anteriormente - ainda em apuração -, não configura motivação suficiente para comprovar o descumprimento de medidas cautelares já impostas em primeiro grau e ensejar a prisão cautelar. Ressaltou, ainda, que a proibição cautelar estava relacionada ao fato supostamente criminoso, e o evento cultural ao qual compareceram os pacientes transcorreu de forma pacífica, sem atos de vandalismo e violência, tendo destacado o direito previsto nos arts. 5º, VIII, XVI e XVII, e 220 da Constituição Federal, que acaba por prevalecer em detrimento de uma restrição imposta contrária a esses princípios (fls. 827/828). O recurso ordinário foi provido para revogar a prisão preventiva, ratificando a liminar, inclusive com a manutenção das medidas cautelares lá impostas, onde não constava a referida proibição de comparecer a manifestações públicas. 2. Presente, assim, contradição no acórdão ora embargado ao determinar a aplicação da medida cautelar de proibição ao comparecimento em manifestações públicas. 3. Embargos de declaração acolhidos para excluir a medida cautelar de proibição de comparecer a manifestações públicas, ficando a parte dispositiva do acórdão embargado com o seguinte teor: conheço do recurso ordinário e dou-lhe provimento para revogar a determinação de prisão cautelar dos recorrentes, estabelecendo as seguintes medidas cautelares: a) obrigação de comparecimento mensal ao Juízo processante, nas condições por ele fixadas, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da comarca ou do País sem prévia autorização judicial; c) assinatura de termo de comparecimento a todos os atos do processo. Ratificada a liminar. (EDcl no RHC 56.961/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP) e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 03/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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