EDcl no RHC 57487 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0047156-3
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado, ao desprover o recurso da defesa, analisou, suficientemente, o mérito da demanda, enfrentando as questões indicadas neste recurso. Conclui-se que as atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado haja evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais.
3. O plexo de atribuições da Polícia Federal, delineada no rol numerus clausus da Lei 10.446/2002, caso dotadas de interestadualidade, abrangem, pois, infrações de competência penal residual da Justiça Comum Estadual. Nessas hipóteses, como é o caso, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União. Ademais, a situação em tela enquadra-se nas hipóteses do art. 1º caput, da Lei 10.446/2002, sendo despicienda a autorização do Ministro de Estado da Justiça, sendo tal consentimento necessário apenas nos casos que não se enquadrem no caput e respectivos incisos do dispositivo legal em comento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
NULIDADE. ATRIBUIÇÕES DA POLÍCIA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. O acórdão embargado, ao desprover o recurso da defesa, analisou, suficientemente, o mérito da demanda, enfrentando as questões indicadas neste recurso. Conclui-se que as atribuições da Polícia Federal não se vinculam necessariamente ao âmbito de competência da Justiça Comum Federal, malgrado haja evidente intersecção quanto aos crimes eminentemente federais.
3. O plexo de atribuições da Polícia Federal, delineada no rol numerus clausus da Lei 10.446/2002, caso dotadas de interestadualidade, abrangem, pois, infrações de competência penal residual da Justiça Comum Estadual. Nessas hipóteses, como é o caso, há concorrência de atribuições investigatórias entre Polícia Federal e a Polícia Civil, portanto, não há falar em avocação das atribuições da Polícia Judiciária da União. Ademais, a situação em tela enquadra-se nas hipóteses do art. 1º caput, da Lei 10.446/2002, sendo despicienda a autorização do Ministro de Estado da Justiça, sendo tal consentimento necessário apenas nos casos que não se enquadrem no caput e respectivos incisos do dispositivo legal em comento.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RHC 57.487/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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