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Jurisprudência


EDcl no RHC 57488 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0047164-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. IMPARCIALIDADE E SUSPEIÇÃO. NULIDADE. ALEGADA CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. MÉRITO DA DEMANDA SUFICIENTEMENTE ANALISADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. A necessidade de apontar atos concretos de suspeição não impede a ocorrência de preclusão para a arguição do referido vício de parcialidade. A alegada contradição denota espantoso caráter protelatório destes embargos, ao se fundar no argumento de que a marcha processual estar em momento inicial. Se os atos processuais praticados são insuficientes para demonstrar concretamente a parcialidade do julgador, não há falar em suspeição. Trata-se, pois, da ratio decidendi do julgado ora embargado, de maneira que tal impugnação almeja indevidamente sua reforma. 3. Causa espanto a arguição de contradição entre a necessidade de apontar atos concretos de suspeição e a constatação de vício processual perpetrado pela magistrada ao rejeitar o incidente de parcialidade, sem remetê-lo ao Tribunal. O mencionado vício foi afastado, por inexistir prejuízo para o recorrente, tendo em vista que a matéria foi integralmente apreciado em habeas corpus. Não há, portanto, qualquer relação entre os temas para considerá-los contraditórios. 4. Por fim, nada há esclarecer no trecho destacado pelo embargante. As partes da demanda penal não são idênticas, nem mesmo parcialmente, em relação àquelas da demanda relativa ao dano moral coletivo. Isso porque o direito tutelado na ação civil pública tem natureza jurídica de direito coletivo stricto sensu, portanto, transindividual, com a titularidade determinada por grupo ou classe e objeto indivisível, o que claramente refuta qualquer vinculação da tutela penal individual. Quanto ao pedido de natureza individual homogêneo (indenização dos danos materiais das vítimas), o procedimento da ação civil coletiva define o direito abstratamente em sentença genérica, sem individualizar as partes, nem o an debeatur e o quantum debeatur da obrigação. Nesse diapasão, o direito individual homogêneo é inicialmente tratado como de titularidade indeterminada, o que obsta, pelo mesmo motivo, o transporte in utilibus da sentença penal condenatória para o âmbito coletivo. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 57.488/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Sucessivos : EDcl no HC 173966 RJ 2010/0094742-6 Decisão:16/03/2017 DJe DATA:23/03/2017EDcl no AgRg no AREsp 200757 PR 2012/0141209-3 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016EDcl no AgRg no AREsp 868596 SP 2016/0063805-1 Decisão:22/11/2016 DJe DATA:25/11/2016
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