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Jurisprudência


EDcl no RHC 57860 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0068694-4

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. TESES DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PARA FIXAR O REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA E DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA ESTABELECER O REGIME INICIAL. REGIME INICIAL FIXADO PELO JUÍZO DO CONHECIMENTO COM BASE NOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem recebidos como agravo regimental. Precedentes. 2. Uma vez consignado que, após declarada extinta a punibilidade do recorrente, pela prática do crime de quadrilha, o juízo executivo houve por bem determinar o cumprimento da pena apenas com relação ao crime remanescente, de estelionato, para o qual o juízo sentenciante havia fixado o regime inicial semiaberto, não há falar em incompetência do juízo das execuções para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena ou de necessidade de verificação dos requisitos para imposição do regime inicial, porquanto já considerados pelo juízo competente, na sentença condenatória. 3. Não há falar em constrangimento ilegal por alegada nulidade ou violação da coisa julgada na medida em que a decisão do juízo das execuções limitou-se, quanto ao delito remanescente - estelionato -, a dar cumprimento à sentença que fixou o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental não provido. (EDcl no RHC 57.860/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 14/02/2017
Data da Publicação : DJe 23/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:B
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 73463-SP
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