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Jurisprudência


EDcl no RHC 57863 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0062206-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). II - A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes). III - In casu, o embargante pretende, na verdade, o reexame de matéria já apreciada quando do julgamento do recurso em habeas corpus, o que se revela inviável na via eleita. Embargos rejeitados. (EDcl no RHC 57.863/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 21/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Lázaro Guimarães (Desembargador convocado do TRF 5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 03/03/2016
Data da Publicação : DJe 21/03/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 866798 SP 2016/0062798-0 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:05/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 485256 RJ 2014/0054964-7 Decisão:18/08/2016 DJe DATA:26/08/2016EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 696646 SP 2015/0073515-0 Decisão:16/08/2016 DJe DATA:22/08/2016
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