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Jurisprudência


EDcl no RHC 61120 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0155986-9

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material. 2. Na espécie, não ocorreu a alegada contradição, porquanto, de acordo com a decisão administrativa de 15/12/2014, o acusado não foi afastado do cargo de Delegado, apenas foi designado "para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas", com o recolhimento da carteira funcional, distintivo, algemas, arma e proibição do porte de arma (e-STJ fls. 528/529). 3. Além disso, a tese de desnecessidade da prisão cautelar, em razão do suposto encerramento da instrução do processo, não foi submetida ao Tribunal de origem, tendo a defesa alegado diretamente nesta Corte, o que é vedado, sobretudo em sede de embargos de declaração, por caracterizar inovação recursal. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 61.120/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : DJe 02/05/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Informações adicionais : "[...] '[n]os termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, nos casos em que houver contradição entre a ementa e os fundamentos do acórdão, prevalecem estes últimos, que são efetivamente a parcela que traduz o resultado do julgamento e cujas razões vinculam as partes, sendo que a ementa ocupa, na verdade, papel auxiliar e secundário, limitando-se a sintetizar o resultado da apreciação jurisdicional' [...]". "[...] '[a] garantia da ordem pública, para fazer cessar a reiteração criminosa, é fundamento suficiente para a decretação e manutenção da prisão preventiva' [...]".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MATÉRIA NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL DEORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 57927-SP, AgRg no RHC 60906-MG, EDcl no AgRg no HC 254081-DF(DECISÃO JUDICIAL - EMENTA - INTEIRO TEOR - CONTRADIÇÃO) STJ - EDcl no RHC 49062-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃOCRIMINOSA) STJ - RHC 55992-SP
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