EDcl no RHC 61580 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0168552-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na espécie, embora reconhecida a omissão, a questão ora reclamada não foi analisada na instância ordinária, fato que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 61.580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
APONTADA OMISSÃO. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos os embargos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - Na espécie, embora reconhecida a omissão, a questão ora reclamada não foi analisada na instância ordinária, fato que impede o exame por este Tribunal Superior, sob pena de restar configurada a indevida supressão de instância.
Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 61.580/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/12/2015, DJe 16/12/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
10/12/2015
Data da Publicação
:
DJe 16/12/2015
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - HC 301788-SC
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