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Jurisprudência


EDcl no RHC 63093 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0207614-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS ALTERNATIVAS. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO ACUSADO. INSUFICIÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado. 2. Demonstrada a necessidade da custódia cautelar, evidenciada na reiteração delitiva, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 3. A concessão de liberdade e a imposição de medidas cautelares em processos anteriores, bem como a existência de condições favoráveis ao acusado, não impedem, por si sós, a decretação da custódia cautelar quando presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para integrar a decisão ora embargada, quanto à impossibilidade de aplicação, no caso, de medidas cautelares alternativas à prisão. (EDcl no RHC 63.093/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 05/02/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/12/2015
Data da Publicação : DJe 05/02/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00312
Veja : (MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO - RÉU REINCIDENTE -INSUFICIÊNCIA DA MEDIDA) STJ - HC 325754-RS, HC 313977-AL
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