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Jurisprudência


EDcl no RHC 64734 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2015/0259156-5

Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DOS ENTORPECENTES APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Apesar de ter sido anulado o julgamento do acórdão no Tribunal de origem por cerceamento de defesa diante da falta de sustentação oral devidamente requisitada, não houve manifestação quanto à prisão preventiva da parte. 2. Foram apreendidos com o recorrente 32 eppendorfs de cocaína pesando 13,9g, 31 papelotes de maconha pesando 13,3g e 8 frascos de lança perfume com 72 ml, quantidade e diversidade que, aliadas às circunstâncias em que se deu o flagrante - a 50 metros da Escola Estadual Dom Henrique Smith Bayma -, justificam o encarceramento cautelar para garantia da ordem pública. 3. Resta clara a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que sua aplicação não se mostraria adequada e suficiente para reprimir a atividade ilícita desenvolvida pelas partes acusadas. (Precedentes.) 4. Circunstâncias pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a decretação da prisão cautelar. (Precedentes.) 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para sanar a omissão quanto à análise da legalidade da prisão preventiva, sem, no entanto, conferir efeitos infringentes ao julgado. (EDcl no RHC 64.734/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2016, DJe 15/04/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/04/2016
Data da Publicação : DJe 15/04/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 13,9 g de cocaína, 13,3 g de maconha e 72 ml de lança perfume.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006
Veja : (CUSTÓDIA CAUTELAR - QUANTIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS - FLAGRANTEA 50 METROS DE ESCOLA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STJ - HC 344063-SP(CAUTELARES ALTERNATIVAS - INADEQUAÇÃO/INSUFICIÊNCIA) STJ - RHC 52793-RS
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