EDcl no RHC 67924 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0034563-7
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO VOTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Verificada a existência de erro material na ementa, merecem ser acolhidos os aclaratórios para que o vício seja sanado.
3. Acerca da omissão quanto ao pedido de trancamento da ação em relação a formação de quadrilha, tendo a denúncia descrito que os acusados se associaram para a prática do crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica e, permanecendo a ação penal com relação a essa última modalidade de delito, não há que se falar em trancamento da ação penal em relação a formação de quadrilha, por imputada persecução pela reunião estável de pessoas para a prática de crimes de falso, cabendo ao Juízo Criminal, durante a instrução processual, verificar a existência ou não do delito.
4. Embargos de Declaração acolhidos para, sem alteração da decisão, sanar a contradição e a omissão existentes na decisão.
(EDcl no RHC 67.924/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CONTRADIÇÃO ENTRE A EMENTA E O CONTEÚDO DO VOTO. ERRO MATERIAL. OMISSÃO.
TRANCAMENTO DA AÇÃO EM RELAÇÃO AO DELITO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do CPP, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade ou contradição ou, ainda, para suprir omissão, verificada no julgado, a respeito de tema sobre o qual deveria ter se manifestado.
2. Verificada a existência de erro material na ementa, merecem ser acolhidos os aclaratórios para que o vício seja sanado.
3. Acerca da omissão quanto ao pedido de trancamento da ação em relação a formação de quadrilha, tendo a denúncia descrito que os acusados se associaram para a prática do crime de sonegação fiscal e falsidade ideológica e, permanecendo a ação penal com relação a essa última modalidade de delito, não há que se falar em trancamento da ação penal em relação a formação de quadrilha, por imputada persecução pela reunião estável de pessoas para a prática de crimes de falso, cabendo ao Juízo Criminal, durante a instrução processual, verificar a existência ou não do delito.
4. Embargos de Declaração acolhidos para, sem alteração da decisão, sanar a contradição e a omissão existentes na decisão.
(EDcl no RHC 67.924/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Veja os EDcl nos EDcl no RHC 67924-SP, que foram acolhidos com
efeitos modificativos.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Mostrar discussão