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Jurisprudência


EDcl no RHC 68380 / PBEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0052844-0

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INCOMPATIBILIDADE LÓGICA INTERNA INEXISTENTE. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2. A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados. As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio nesta espécie recursal. 3. A contradição que enseja o efeito corretivo nos embargos é aquela que pressupõe incompatibilidade lógica entre os fundamentos da decisão, ou entre eles e a conclusão do julgado, o que em absoluto ocorreu. 4. Esta Corte é firme na compreensão de que são inadmissíveis os embargos de declaração que visem ao prequestionamento de matéria constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 68.380/PB, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2016, DJe 16/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 02/08/2016
Data da Publicação : DJe 16/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
Veja : (VÍCIOS NO JULGADO - INEXISTÊNCIA) STJ - EDcl na APn 613-SP
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1118882 MG 2009/0011139-6 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016EDcl no AgRg no AREsp 654343 RN 2015/0025920-8 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016EDcl no AgRg no REsp 1124288 RS 2009/0029887-9 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:19/10/2016
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