EDcl no RHC 68718 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0065472-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A DECISÃO A RESPEITO DO DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE CONTA COM CORRÉU DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PELOS INTEGRANTES DO GAECO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O motivo pelo qual se encontra prejudicada a alegação de usurpação da competência do Procurador-Geral de Justiça pelos integrantes do Gaeco, em razão do reconhecimento da ilegalidade no desmembramento da ação penal pelo próprio órgão da acusação, consiste em que, determinada a submissão da questão relativa ao desmembramento da ação penal ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fica sanada a questão.
2. O prosseguimento ou anulação da ação penal dependerá do Juízo das instâncias ordinárias, não cabendo a este Superior Tribunal, distante dos autos originários, antecipar-se na questão, de modo a nulificar atos processuais sem verificar, no caso concreto, o que estaria maculado pela referida irregularidade.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 68.718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ACÓRDÃO QUE RECONHECE AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A DECISÃO A RESPEITO DO DESMEMBRAMENTO DE AÇÃO PENAL QUE CONTA COM CORRÉU DETENTOR DE FORO ESPECIAL POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO EM RELAÇÃO À PREJUDICIALIDADE DA ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES DO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PELOS INTEGRANTES DO GAECO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. O motivo pelo qual se encontra prejudicada a alegação de usurpação da competência do Procurador-Geral de Justiça pelos integrantes do Gaeco, em razão do reconhecimento da ilegalidade no desmembramento da ação penal pelo próprio órgão da acusação, consiste em que, determinada a submissão da questão relativa ao desmembramento da ação penal ao Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, fica sanada a questão.
2. O prosseguimento ou anulação da ação penal dependerá do Juízo das instâncias ordinárias, não cabendo a este Superior Tribunal, distante dos autos originários, antecipar-se na questão, de modo a nulificar atos processuais sem verificar, no caso concreto, o que estaria maculado pela referida irregularidade.
3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem atribuição de efeitos modificativos.
(EDcl no RHC 68.718/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Maria
Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
16/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
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