EDcl no RHC 70976 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0121838-5
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado.
2. A ausência de determinação de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento não consubstancia omissão do acórdão, mas, ao revés, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que tem autorizado a flexibilização da regra inserta no art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à celeridade processual, notadamente em casos de decisão unânime, como na espécie.
Todavia, conquanto não configurada omissão, não há razão para que, após a presente manifestação de interesse da parte no teor dos debates orais, seja-lhe negado acesso à degravação do julgamento.
3. A própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente.
Ademais, a questão debatida nos autos apresenta tamanha especificidade fática - notadamente no tocante à conduta do ofensor e da ofendida e ao modus operandi do suposto delito - que desautoriza a conclusão, prima facie, de que se trata de clara divergência jurisprudencial entre as Turmas que apreciam matéria penal no âmbito desta Corte Superior, não se prestando o procedimento previsto no dispositivo regimental supra a exercício de mera suposição acerca de hipotético julgamento de controvérsia semelhante por colegiado diverso.
Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso em habeas corpus em apreço.
(EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. JUNTADA DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS. AFETAÇÃO DA MATÉRIA À SEÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, AMBIGUIDADE OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM DETERMINAÇÃO DE JUNTADA AOS AUTOS DE NOTAS TAQUIGRÁFICAS.
1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. In casu, não se verifica a existência de qualquer vício no julgado.
2. A ausência de determinação de juntada das notas taquigráficas da sessão de julgamento não consubstancia omissão do acórdão, mas, ao revés, encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que tem autorizado a flexibilização da regra inserta no art. 103 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em homenagem à celeridade processual, notadamente em casos de decisão unânime, como na espécie.
Todavia, conquanto não configurada omissão, não há razão para que, após a presente manifestação de interesse da parte no teor dos debates orais, seja-lhe negado acesso à degravação do julgamento.
3. A própria semântica do inciso II do art. 14 do RISTJ deixa claro que a remessa dos feitos à Seção, em razão da relevância da questão ou para prevenção de divergência entre Turmas, sujeita-se a juízo de conveniência do colegiado. Assim, não configura vício no julgado a ausência de remessa do feito à Terceira Seção, porquanto sequer se cuida de procedimento cogente.
Ademais, a questão debatida nos autos apresenta tamanha especificidade fática - notadamente no tocante à conduta do ofensor e da ofendida e ao modus operandi do suposto delito - que desautoriza a conclusão, prima facie, de que se trata de clara divergência jurisprudencial entre as Turmas que apreciam matéria penal no âmbito desta Corte Superior, não se prestando o procedimento previsto no dispositivo regimental supra a exercício de mera suposição acerca de hipotético julgamento de controvérsia semelhante por colegiado diverso.
Embargos de Declaração rejeitados. Determinada a juntada aos autos das notas taquigráficas da sessão de julgamento do recurso em habeas corpus em apreço.
(EDcl no RHC 70.976/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos , com
determinação, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
27/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 10/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
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