EDcl no RHC 72194 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0157887-0
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS RESTANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses referentes ao excesso de prazo e à violação da presunção de não culpabilidade passaram ao largo da petição recursal, não integrando formalmente o rol de temas devolvidos a esta Corte pelo recorrente, inviabilizando, portanto, sua apreciação.
III - No que tange à ausência de fundamento apto a justificar a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e não substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o acórdão cuidou de forma exauriente dos temas, ressaltando a regularidade do decreto preventivo do embargante, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em virtude da presença dos requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 72.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS NÃO DEVOLVIDAS EM SEDE RECURSAL. EXAME SUFICIENTE DOS TEMAS RESTANTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
II - As teses referentes ao excesso de prazo e à violação da presunção de não culpabilidade passaram ao largo da petição recursal, não integrando formalmente o rol de temas devolvidos a esta Corte pelo recorrente, inviabilizando, portanto, sua apreciação.
III - No que tange à ausência de fundamento apto a justificar a prisão para assegurar a aplicação da lei penal e não substituição por medidas cautelares diversas da prisão, o acórdão cuidou de forma exauriente dos temas, ressaltando a regularidade do decreto preventivo do embargante, bem como a impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas em virtude da presença dos requisitos da custódia cautelar, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 72.194/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 31/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Mostrar discussão