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Jurisprudência


EDcl no RHC 74751 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0214639-1

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. AMBIGUIDADE, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. O recurso de embargos de declaração presta-se, tão somente, a sanar ambigüidade, contradição, obscuridade ou omissão do julgado, consoante dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, ou, então, retificar, quando constatado, erro material do julgado. 2. Reveste-se de caráter nitidamente infringente os argumentos dos aclaratórios que, a pretexto de omissão, contradição, obscuridade e ambiguidade, repisam os fundamentos da inicial, o que não se harmoniza com o escopo da medida integrativa, conforme iterativa jurisprudência desta Corte. 3. Consoante destacado no acórdão embargado, a própria denúncia narrou a permanência da embargante na organização criminosa mesmo depois do advento da nova Lei de organização criminosa. 4. Não prospera a alegação de que foi afirmada a imputação de crime contra a administração pública à embargante ou aos seus filhos. Com efeito, foi apenas destacado que ainda que outros corréus tenham sido denunciados pelo crime, a participação da embargante é dispensável à adequação para a ocultação ou dissimulação de valores. 5. Frise-se que perquirir se os crimes contra a administração pública de fato ocorreram ou se há liame deste com as imputações de lavagem de dinheiro demanda reexame fático-probatório, não bastando a simples leitura da exordial para infirmar as referidas acusações. 6. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração têm suas hipóteses de cabimento restritas ao art. 619 do CPP, ausentes na espécie. 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 74.751/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 16/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 06/12/2016
Data da Publicação : DJe 16/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Sucessivos : EDcl no AgInt no REsp 1483299 SC 2014/0240609-1 Decisão:18/04/2017 DJe DATA:26/04/2017EDcl no RHC 77019 SP 2016/0267083-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017