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Jurisprudência


EDcl no RHC 75024 / MGEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0219579-3

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, ambíguo, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. Como apontado no acórdão, o Juízo singular demonstrou a presença dos requisitos autorizadores da medida cautelar extrema, consoante disposição do art. 312 do Código de Processo Penal, e, assim, justificou a prisão ante tempus da embargante com fulcro na garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, dado que "a recorrente coordenava a prática estável e organizada do tráfico de drogas juntamente com o companheiro, atualmente encarcerado, havendo a acusada sido flagrada enquanto transportava expressiva quantidade de drogas - a saber, 498,23 g de maconha, 503,98 g de crack e 101,13 g de cocaína, a denotar a prática habitual da conduta" (fl. 218). 3. Resumindo-se a irresignação do embargante ao mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no RHC 75.024/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2017, DJe 16/02/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/02/2017
Data da Publicação : DJe 16/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida:498,23 g de maconha, 503,98 g de crack e 101,13 g de cocaína.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00619
Veja : (CONTRADIÇÃO - CONCEITO) STJ - REsp 1250367-RJ(OMISSÃO - CONCEITO) STJ - AgRg no REsp 1315449-SC(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp 1007281-ES
Sucessivos : EDcl no AREsp 593045 PR 2014/0255197-8 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no REsp 1359607 MG 2013/0000995-7 Decisão:27/06/2017 DJe DATA:01/08/2017EDcl no AgRg no REsp 1267293 RS 2011/0182565-5 Decisão:06/04/2017 DJe DATA:20/04/2017
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