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Jurisprudência


EDcl no RHC 76064 / ESEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0245582-1

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DE REGRA DE PREVENÇÃO. NULIDADE RELATIVA. SÚMULA 706 DO STF. ARGÜIÇÃO INOPORTUNA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. ERRO DE FATO. INFORMAÇÕES OBTIDAS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. UTILIZAÇÃO DE OUTROS FUNDAMENTOS COMO RAZÃO DE DECIDIR. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Embargos de declaração, apresentados dentro do quinquídio legal, devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade. 2. Extrai-se dos autos que, quando da distribuição do presente recurso, não houve qualquer irresignação do recorrente ou interposição de petição com o intuito de obstar o julgamento do recurso por este Relator. 3. Pretende, em verdade, um rejulgamento do feito, sem que tenha demonstrado qualquer prejuízo decorrente da nulidade apontada. 4. o entendimento assente desta Corte, objeto da Súmula nº 706/STF, é o de que "É relativa a nulidade decorrente da inobservância da competência penal por prevenção", devendo tal nulidade ser suscitada no momento oportuno, demonstrando-se o prejuízo dela decorrente, o que, como visto, não ocorreu na espécie. 5. O ponto afirmado como erro de fato foi extraído do próprio acórdão prolatado pelo Tribunal a quo, que não foi objeto de embargos de declaração, não tendo sido, por outro lado, utilizada tal informação como fundamento para a razão de decidir. 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RHC 76.064/ES, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000706
Veja : (PREVENÇÃO - NULIDADE RELATIVA) STJ - HC 200968-SP, HC 225316-PR
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