EDcl no RHC 77405 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0275889-8
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença proferida na ação penal objeto deste mandamus faz remissão aos fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, sem agregar outros motivos para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos - quase 112,7 g de maconha e 5,1 g de cocaína.
4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
5. A verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante.
6. Embargos declaratórios acolhidos para negar provimento ao recurso. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do relator.
(EDcl no RHC 77.405/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. RECONSIDERAÇÃO.
PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ART. 387, § 2º, DO CPP.
DESCUMPRIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. A sentença proferida na ação penal objeto deste mandamus faz remissão aos fundamentos da decisão que decretou a custódia preventiva do réu, sem agregar outros motivos para negar-lhe o direito de recorrer em liberdade.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.
3. O Juízo singular apontou a presença dos vetores contidos no art.
312 do Código de Processo Penal, em especial a garantia da ordem pública, evidenciada pela gravidade concreta da conduta delitiva, ao ressaltar a quantidade e a diversidade de entorpecentes apreendidos - quase 112,7 g de maconha e 5,1 g de cocaína.
4. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, modificado pela Lei n. 12.736/2012, o tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
5. A verificação da ocorrência de detração penal, em sentença proferida após a vigência da Lei n. 12.736/2012, é matéria afeta ao Juiz sentenciante.
6. Embargos declaratórios acolhidos para negar provimento ao recurso. Ordem concedida, de ofício, nos termos do voto do relator.
(EDcl no RHC 77.405/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração para negar provimento ao recurso ordinário,
concedendo, contudo, a ordem de habeas corpus, de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro,
Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião
Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
04/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/04/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 112,7 g de maconha e 5,1 g de
cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00387 PAR:00002(ART. 387, §2º COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS -GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO) STJ - HC 363697-MG(REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA) STJ - HC 307521-SP(DETRAÇÃO PENAL) STJ - AgRg no AREsp 984179-SP
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