EDcl no RHC 77967 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS2016/0289362-8
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETIVADA MEDIANTE O ENVIO DE TELEGRAMA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao determinar a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas, não havendo, portanto, qualquer vício de integração a ser sanado.
3. Conforme se verifica no telegrama acostado à e-STJ fl. 193, foi expedido por esta corte a devida comunicação ao Tribunal a quo, o qual tem obrigação legal de fazer cumprir a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
Ementa
DIREITO PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. QUESTÕES ANALISADAS POR ESTA CORTE DE FORMA CLARA E ADEQUADA. COMUNICAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO AO TRIBUNAL DE ORIGEM EFETIVADA MEDIANTE O ENVIO DE TELEGRAMA. VÍCIOS DE INTEGRAÇÃO NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 619 do Código de Processo Penal, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie.
2. Esta Corte Superior, ao analisar a questão, posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente ao determinar a revogação de todas as medidas cautelares diversas da prisão impostas, não havendo, portanto, qualquer vício de integração a ser sanado.
3. Conforme se verifica no telegrama acostado à e-STJ fl. 193, foi expedido por esta corte a devida comunicação ao Tribunal a quo, o qual tem obrigação legal de fazer cumprir a ordem emanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
4. Embargos rejeitados.
(EDcl no RHC 77.967/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 24/05/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
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