EDcl no RMS 14041 / PIEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2001/0182932-7
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório, mesmo que recebidas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda, porquanto dotada de eficácia plena, aplicação imediata e com efeitos ex tunc.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por servidores inativos estaduais .
(EDcl no RMS 14.041/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGENS PESSOAIS. INCORPORAÇÃO DEFINITIVA. TETO REMUNERATÓRIO. ADVENTO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.
41/2003. LIMITE. INCLUSÃO. JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A devolução dos autos para cumprimento do disposto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil é medida que se impõe quando o tema ventilado no recurso e apreciado por este Tribunal tem solução distinta da que é dada em recurso com repercussão geral examinado pelo Supremo Tribunal Federal.
2. A Suprema Corte reconheceu que, após a EC 41/2003, as vantagens pessoais definitivamente incorporadas por servidores públicos deveriam ser incluídas no teto remuneratório, mesmo que recebidas anteriormente à entrada em vigor da referida Emenda, porquanto dotada de eficácia plena, aplicação imediata e com efeitos ex tunc.
3. Com fundamento no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, deve ser reconsiderado o decisum objeto de impugnação no RE, a fim de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto por servidores inativos estaduais .
(EDcl no RMS 14.041/PI, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, em juízo de
retratação, reconsiderar o decisum objeto de impugnação no RE, a fim
de negar provimento ao recurso em mandado de segurança interposto
por servidores inativos estaduais, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha
Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 19/12/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01030 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011LEG:FED EMC:000041 ANO:2003
Veja
:
STF - RE 606358-SP
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