EDcl no RMS 19386 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2004/0180713-7
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ISONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou superior à 60 pontos para a aprovação, não apresenta flagrante ilegalidade capaz de inquiná-lo, na medida em que razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos.
3. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no RMS 19.386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VINCULAÇÃO AO EDITAL.
CRITÉRIOS DE ACESSO À CARREIRA. LEGALIDADE. APLICAÇÃO ISONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO DAS REGRAS CONSTANTES DO EDITAL DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, todo o procedimento relativo ao certame deve ser resguardado pelo princípio da vinculação ao edital.
2. Os critérios adotados pela Administração no certame em questão, consubstanciados na exigência de nota igual ou superior à 60 pontos para a aprovação, não apresenta flagrante ilegalidade capaz de inquiná-lo, na medida em que razoáveis e aplicados de forma isonômica a todos os candidatos.
3. "A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado", consubstanciada "na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos embargos de declaração" (EDcl no RHC 41656/SP. Rel. Ministra Laurita Vaz. Quinta Turma. DJe de 3/6/2014).
4. Embargos declaratórios rejeitados.
(EDcl no RMS 19.386/DF, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson
Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Data do Julgamento
:
03/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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