EDcl no RMS 22455 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2006/0166931-0
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, julgado sob o rito do art. 542-B do CPC (repercussão geral), "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
3. Hipótese em que a anulação do ato administrativo que havia assegurado a revisão do valor de parcela remuneratória ao impetrante, conquanto levada a efeito no procedimento que teve origem em manifestação de sua própria iniciativa, não contou com a sua participação em nenhuma das demais etapas do processo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no RMS 22.455/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REVISÃO DE PARCELA REMUNERATÓRIA. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. PROVIMENTO NEGADO.
1. Diante do caráter infringente dos aclaratórios, recebo-os como agravo regimental.
2. De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 594.296/MG, julgado sob o rito do art. 542-B do CPC (repercussão geral), "ao Estado é facultada a revogação de atos que repute ilegalmente praticados; porém, se de tais atos já decorreram efeitos concretos, seu desfazimento deve ser precedido de regular processo administrativo".
3. Hipótese em que a anulação do ato administrativo que havia assegurado a revisão do valor de parcela remuneratória ao impetrante, conquanto levada a efeito no procedimento que teve origem em manifestação de sua própria iniciativa, não contou com a sua participação em nenhuma das demais etapas do processo.
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não provido.
(EDcl no RMS 22.455/MS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os
embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.
Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior
(Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/03/2015
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Veja
:
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no MS 16502-DF(ATOS ADMINISTRATIVOS - REVOGAÇÃO - PROCESSO ADMINISTRATIVO) STF - RE 594296-MG (REPERCUSSÃO GERAL)
Mostrar discussão