main-banner

Jurisprudência


EDcl no RMS 24312 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2007/0133133-0

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.VÁLIDA A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DE JULGAMENTO DA SESSÃO DO DIA 5/5/2006. PROPOSTA DE VOTO. NÃO LAVRATURA DE ACÓRDÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONHECIMENTO DA MATÉRIA IMPUGNADA. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ADMINISTRATIVA. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 271, II, DO ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL - LEI COMPLEMENTAR N. 14/82. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PERDA DA EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS A ELE VINCULADOS. TERMO INICIAL CONTADO DA CIÊNCIA DOS FATOS. ULTRAPASSADO O PRAZO DE 5 ANOS. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. REINTEGRAÇÃO AO CARGO DE DELEGADO DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO. EFEITOS FINANCEIROS. SÚMULAS N. 269 E N. 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O acórdão embargado deu parcial provimento ao recurso em mandado de segurança, com a parcial concessão da mesma, para declarar a nulidade do julgamento proferido em 21/7/2006 pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Mandado de Segurança n. 180.455-1, reconhecendo como válida a proclamação do resultado de julgamento proferido em 5/5/2006. 2. Quando da sessão de julgamento do dia 5/5/2006, o Desembargador Presidente proclamou o resultado pela parcial concessão da segurança, tendo sido designado para a lavratura do acórdão o Desembargador Ruy Fernando de Oliveira. A proposta de voto do referido Desembargador, que à ocasião ficou vencida, expressamente acolheu a tese de nulidade do processo administrativo disciplinar por cerceamento de defesa. Registre-se que não foi lavrado o acórdão nos termos do que restou definido naquela sessão, por esse motivo não foram elucidados os efeitos do julgado. 3. Destarte, faz-se necessário o exame dos demais pontos elencados nas razões do recurso ordinário, considerando a particularidade da via processual escolhida, que devolve o conhecimento das matérias impugnadas ao Tribunal ad quem. Registre-se que todo o conteúdo arguido naquela peça processual foi objeto de análise pela Corte originária. 4. Na linha da jurisprudência que atualmente predomina no Superior Tribunal de Justiça, não há espaço para a aplicação dos prazos prescricionais previstos na legislação penal diante da absolvição do réu, ante a ausência de parâmetro da lei penal para regular o prazo extintivo da ação estatal. 5. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça também já se pronunciou no sentido de que, "havendo anulação de anterior processo disciplinar, porque sua declaração determina a exclusão do mundo jurídico do ato viciado, o prazo prescricional da pretensão punitiva volta a ser contado da ciência, pela Administração, da prática do suposto ilícito administrativo" (MS nº 12.994/DF, relator o Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 14/11/2008). 6. In casu, considerando que em 17 de agosto de 1999 houve o conhecimento dos fatos por parte da Administração Pública, não há dúvida de que o prazo prescricional de 5 anos, previsto no art. 271, II, do Estatuto da Polícia Civil - Lei Complementar n 14/82, já se expirou, razão pela qual o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva administrativa é medida que se impõe. Embargos acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso provido e segurança concedida para determinar a reintegração do impetrante ao cargo de Delegado de Polícia Civil da Secretaria do Estado do Paraná, com efeitos funcionais desde a data do ato demissório e financeiros limitados ao momento da impetração, consoante o enunciado das Súmulas n. 269 e n. 271 do STF. (EDcl no RMS 24.312/PR, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior (Presidente), Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 10/03/2015
Data da Publicação : DJe 16/03/2015
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP) (8370)
Referência legislativa : LEG:EST LCP:000014 ANO:1982 UF:PR ART:00271 INC:00002(ESTATUTO DA POLÍCIA CIVIL)LEG:FED SUM:*********** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000269 SUM:000271
Veja : (SERVIDOR PÚBLICO - ABSOLVIÇÃO - PRAZO PRESCRICIONAL) STJ - RMS 38992-RS, AgRg no RMS 32363-RS, RMS 15585-RS(PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO INICIAL - CONTAGEM) STJ - MS 12994-DF, MS 13242-DF, MS 13703-DF
Mostrar discussão