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Jurisprudência


EDcl no RMS 29724 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0113972-2

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VISÃO MONOCULAR. FATO INCONTROVERSO. DEFICIÊNCIA FÍSICA. ENQUADRAMENTO. NOMEAÇÃO. SÚMULA N. 377/STJ. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. MODIFICAÇÃO DA CLASSIFICAÇÃO NA LISTA DOS APROVADOS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E BOA-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Os embargos de declaração, a teor do art. 535 do Código de Processo Civil, não são meio próprio ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão. 2. Asseverou o acórdão embargado que "a jurisprudência deste eg. Tribunal Superior é uníssona em reconhecer o direito do portador de visão monocular de inscrever-se em concurso público dentro do número de vagas reservadas a deficientes físicos", concluindo pelo "provimento ao recurso ordinário, reconhecendo ao recorrente o direito líquido e certo à nomeação e à posse no cargo para o qual lograra aprovação no concurso". 3. "O portador de visão monocular tem direito de concorrer, em concurso público, às vagas reservadas aos deficientes" (Súmula n. 377/STJ). 4. Na hipótese em exame, diante da desclassificação do recorrente, ora embargado, do certame, o embargante ascendeu ao segundo colocado na classificação e foi, portanto, nomeado e empossado. Assim, reinserido-o na primeira colocação na lista de aprovados na condição de deficiente físico, por força da segurança concedida, a consequência será o reenquadramento dos demais candidatos, seguindo a ordem decrescente da nota final em lista de classificação para efeito de nova nomeação e posse. 5. Não obstante o reenquadramento do embargante, isso não significa que ele será exonerado definitivamente do serviço público, mas apenas terá, em tese, alterada a sua data de nomeação e posse. Dessa forma, não se verifica ser desproporcional ou desarrazoado tal medida, que veio socorrer o direito líquido e certo da parte autora. 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos. (EDcl no RMS 29.724/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 21/10/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Gurgel de Faria e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/10/2015
Data da Publicação : DJe 21/10/2015
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED SUM:*********** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000377
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