EDcl no RMS 31191 / BAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0243806-0
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição.
2. Segundo pacífica jurisprudência deste STJ e do STF, o magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
3. No presente caso, não se verifica a ocorrência de proposições inconciliáveis, nem, tampouco, falta de clareza no julgado quando este manifesta o entendimento de que não resta comprovada a nulidade alegada pelo embargante.
4. Ademais, a questão da prescrição foi devidamente examinada no acórdão embargado, não havendo se falar em omissão.
5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 31.191/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. MAGISTRADO. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. SESSÃO E ESCRUTÍNIO SECRETOS. SUSTENTAÇÃO ORAL DO ADVOGADO DE DEFESA NO JULGAMENTO E EXPLICITAÇÃO DOS MOTIVOS DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO PARA APLICAÇÃO DA PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 535 E INCISOS DO CPC.
1. Nos limites estabelecidos pelo artigo 535 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade e eliminar contradição.
2. Segundo pacífica jurisprudência deste STJ e do STF, o magistrado não é obrigado a responder a todas as teses apresentadas pelas partes para fielmente cumprir seu encargo constitucional de prestar a jurisdição, mas tão somente, decidir fundamentadamente as questões postas sob seu julgamento.
3. No presente caso, não se verifica a ocorrência de proposições inconciliáveis, nem, tampouco, falta de clareza no julgado quando este manifesta o entendimento de que não resta comprovada a nulidade alegada pelo embargante.
4. Ademais, a questão da prescrição foi devidamente examinada no acórdão embargado, não havendo se falar em omissão.
5. Não se prestam os aclaratórios para rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo julgado embargado.
6. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 31.191/BA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 22/02/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar
os embargos.
Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
02/02/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/02/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Sucessivos
:
EDcl no HC 307562 RS 2014/0275085-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017EDcl no RHC 79617 RS 2016/0328036-8 Decisão:28/03/2017
DJe DATA:05/04/2017
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