EDcl no RMS 31260 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0247119-8
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 105, II, 'B', DA CF). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Firme é o entendimento doutrinário e desta Corte Superior quanto ao não cabimento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisum monocrático, não combatido via agravo regimental. Tal entendimento se dá em razão do vocábulo 'Tribunais' contido no permissivo constitucional, sendo cabível a impetração, portanto, apenas em face de 'acórdãos' .
II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 31.260/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA (ART. 105, II, 'B', DA CF). INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISUM MONOCRÁTICO. NÃO CABIMENTO. EXTINÇÃO DO MANDAMUS.
RECURSO IMPROVIDO.
I - Firme é o entendimento doutrinário e desta Corte Superior quanto ao não cabimento do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra decisum monocrático, não combatido via agravo regimental. Tal entendimento se dá em razão do vocábulo 'Tribunais' contido no permissivo constitucional, sendo cabível a impetração, portanto, apenas em face de 'acórdãos' .
II - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 31.260/CE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 29/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como
agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador
convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis
Júnior (Presidente) e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
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