EDcl no RMS 31262 / AMEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2009/0249536-1
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS APÓS A INCORPORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. (AgRg no REsp 1188878/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/06/2011).
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso ordinário.
(EDcl no RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTATAÇÃO DE EQUÍVOCO. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. SERVIDOR PÚBLICO. EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS APÓS A INCORPORAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DE QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. As parcelas convertidas em vantagem pessoal nominalmente identificada, VPNI, oriundas dos quintos incorporados quando do exercício de função comissionada até a edição da Medida Provisória 2.225-45, de 04/09/2001, estão sujeitas exclusivamente à revisão geral da remuneração dos servidores públicos. Precedentes. (AgRg no REsp 1188878/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe 16/06/2011).
2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para negar provimento ao recurso ordinário.
(EDcl no RMS 31.262/AM, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 19/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ericson Maranho (Desembargador convocado do
TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e
Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
03/11/2015
Data da Publicação
:
DJe 19/11/2015
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:001762 ANO:1986 ART:00082LEG:FED MPR:002225 ANO:2001 EDIÇÃO:45
Veja
:
STJ - AgRg no REsp 1188878-MG, RMS 39392-AM, RMS 32495-AM, RMS 39291-AM, RMS 33633-AM, AgRg no RMS 35930-AM, AgRg no Ag 1390431-RS
Mostrar discussão