EDcl no RMS 31332 / MTEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0006751-2
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROVIMENTO 37/2008. SERVIÇOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AUTORIZADOS A AVERBAR, À MARGEM DAS MATRÍCULAS, OS CHAMADOS 'CONTRATOS DE GAVETA', INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA, COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (Artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
2. No Conflito de Competência 130.084/MS (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 15.2.2017, DJe 19.4.2017), a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar a controvérsia em que se discute a validade do ato administrativo praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado.
3. Acórdão do recurso ordinário tornado sem efeito. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no RMS 31.332/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
VALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO PELO CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO. PROVIMENTO 37/2008. SERVIÇOS DE REGISTRO IMOBILIÁRIO AUTORIZADOS A AVERBAR, À MARGEM DAS MATRÍCULAS, OS CHAMADOS 'CONTRATOS DE GAVETA', INDEPENDENTEMENTE DA ANUÊNCIA, COMUNICAÇÃO PRÉVIA OU QUALQUER INTERVENÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO.
RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS TURMAS DA PRIMEIRA SEÇÃO.
1. A competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa (Artigo 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça).
2. No Conflito de Competência 130.084/MS (Relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 15.2.2017, DJe 19.4.2017), a Corte Especial deste Superior Tribunal reconheceu competência das Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar a controvérsia em que se discute a validade do ato administrativo praticado pelo Corregedor-Geral de Justiça do Estado.
3. Acórdão do recurso ordinário tornado sem efeito. Embargos de declaração prejudicados.
(EDcl no RMS 31.332/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
A Quarta Turma, por unanimidade, julgou prejudicado os embargos de
declaração e tornou sem efeito o acórdão do recurso ordinário, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco
Buzzi, Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Data do Julgamento
:
13/06/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T4 - QUARTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI (1145)
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