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Jurisprudência


EDcl no RMS 32946 / RSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2010/0163432-0

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRADIÇÃO INTERNA DO JULGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO VÍCIO. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ. 2. O Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o dispositivo do voto contradiz seus fundamentos, na medida em que, apesar de ter-se negado provimento ao recurso, o resultado útil que os impetrantes tencionaram equivaleu a um resultado de provimento do recurso, ao desconsiderar a existência de vários impetrantes cujos vencimentos estão abaixo do teto constitucional. 3. No caso dos autos, há duas situações fáticas: servidores que ganham acima do teto e servidores que ganham abaixo do teto. 4. A Lei n. 13.268/2009, que reestruturou a carreira dos servidores do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul atingiu servidores em ambas as situações, pois extinguiu funções gratificadas em âmbito geral. 5. Conforme fixado em Repercussão Geral no Recurso Extraordinário n. 609.381/GO, a garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: - que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; - que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. 6. Portanto, a remuneração dos servidores deve obedecer tanto às linhas legais que regem determinada categoria (no caso, a Lei n. 13.268/2009, que reestruturou as carreiras no TCE/RS), quanto aos limites constitucionais do teto remuneratório. 7. Na primeira situação fática, os servidores que ganham acima do teto, por esta simples condição, devem ter sua remuneração adequada ao limite constitucional, podendo, inclusive, em atendimento à Lei n. 13.268/2009, vir a ganhar abaixo do teto, a depender do valor suprimido a título de função gratificada. 8. Quanto à segunda situação, os servidores que ganham abaixo do teto não têm direito automático a ganhar remuneração igual ao teto, pois devem atender, também, à reestruturação da carreira imposta pela Lei n. 13.268/2009. 9. Embargos de declaração do Estado acolhidos. (EDcl no RMS 32.946/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 18/12/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." As Sras. Ministras Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 15/12/2015
Data da Publicação : DJe 18/12/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00015LEG:EST LEI:013268 ANO:2009 UF:RS
Veja : (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CABIMENTO QUANDO HÁ VÍCIOS DE CONTRADIÇÃO,OMISSÃO OU OBSCURIDADE) STJ - EDcl no AgRg nos EREsp 499648-MA, EDcl no MS 8650-DF, EDcl no AgRg no Ag 941403-SP(IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS - TETO CONSTITUCIONAL) STF - RE 609381-GO (REPERCUSSÃO GERAL)
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