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Jurisprudência


EDcl no RMS 35994 / MSEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2011/0233686-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA DEMANDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SERVIDORES DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. VANTAGEM PESSOAL. LEIS ESTADUAIS 2.065/99 E 2.781/2003. REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. Considerando a ausência de qualquer dos pressupostos do art. 535 do CPC e a pretensão nítida de rejulgamento da causa, admite-se os embargos de declaração como agravo regimental, aplicando os princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas. 2. Caso em que o ente público se insurge contra decisão que proveu o recurso ordinário em mandado de segurança, a qual está firmada na jurisprudência desta Corte Superior de que, de acordo com o artigo 24 da Lei Estadual n. 2.065/99, os servidores que recebem essa vantagem pessoal têm direito ao reajuste nas mesmas datas e com base nos mesmos índices que incidem sobre o vencimento base (v.g.: AgRg no RMS n. 30.482/MS, Rel. Ministro Ericson Maranho, Desembargador convocado do TJ/SP, Sexta Turma, DJe 04/02/2016; AgRg no RMS 46.490/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 24/04/2015). 3. Agravo regimental não provido. (EDcl no RMS 35.994/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 08/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Napoleão Nunes Maia Filho votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 08/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa : LEG:EST LEI:002065 ANO:1999 UF:MSLEG:EST LEI:002781 ANO:2003 UF:MS
Veja : (VANTAGEM PESSOAL - REAJUSTE NO MESMO ÍNDICE DO VENCIMENTO BÁSICO) STJ - AgRg no RMS 30482-MS
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