EDcl no RMS 37296 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0032384-5
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE DECISÃO EXTRA PETITA.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado na origem é a ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, tendo surgido, no curso do processo, a discussão sobre a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Município de Osasco aderiu, nos termos do Decreto Municipal 10.369/2010 (fls.
340-341).
2. O acórdão embargado se ateve estritamente aos limites da lide, pois determinou a liberação do sequestro, tendo em vista a superveniência da EC 62/2009 - fato novo passível de conhecimento, nos moldes do art. 462 do CPC - e a orientação jurisprudencial do STJ consolidada a respeito do tema.
3. Com efeito, a Corte assentou orientação no sentido de que a nova sistemática aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
4. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
5. Nesses termos, deve ser confirmada a concessão da Segurança para efeito de levantamento do sequestro impugnado pelo Município.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 37.296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRECATÓRIO. SEQUESTRO REALIZADO ANTES DA EC 62/2009 À LUZ DA SISTEMÁTICA ANTERIOR. LEVANTAMENTO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAS ADIs 4.357 E 4.425. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE E DE DECISÃO EXTRA PETITA.
1. O objeto do Mandado de Segurança impetrado na origem é a ordem de sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, tendo surgido, no curso do processo, a discussão sobre a eficácia dessa constrição após a vigência da EC 62/2009, regime ao qual o Município de Osasco aderiu, nos termos do Decreto Municipal 10.369/2010 (fls.
340-341).
2. O acórdão embargado se ateve estritamente aos limites da lide, pois determinou a liberação do sequestro, tendo em vista a superveniência da EC 62/2009 - fato novo passível de conhecimento, nos moldes do art. 462 do CPC - e a orientação jurisprudencial do STJ consolidada a respeito do tema.
3. Com efeito, a Corte assentou orientação no sentido de que a nova sistemática aplica-se a todos os precatórios inadimplidos, inclusive aos casos em que já houve sequestro de valores, anteriormente à EC 62/2009, ainda não levantados pelo credor. Nessa linha, afirmou-se a impossibilidade de invocar direito adquirido a esse posterior regime jurídico (RMS 36.920/SP, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 28/3/2012; RMS 36.188/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011).
4. Cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da ADIs 4.357 e 4.425 "para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016" (ADI 4425 QO, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe-152 de 4.8.2015).
5. Nesses termos, deve ser confirmada a concessão da Segurança para efeito de levantamento do sequestro impugnado pelo Município.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 37.296/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 18/11/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior
Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos
de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes
(Presidente), Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/10/2015
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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