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Jurisprudência


EDcl no RMS 37660 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0075283-2

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PERDA DO FUNDAMENTO DE VALIDADE DA MEDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Com a superveniência de sentença absolutória, desapareceu o fundamento para a manutenção da medida de afastamento da embargante da administração e da gerência da empresa constante dos autos, ou seja, deixaram de existir indícios veementes da proveniência ilícita dos recursos financeiros ou da certeza da infração. 2. Se, no limiar do procedimento penal, mediante cognição precária, mostrou-se adequado o deferimento da medida assecuratória para salvaguardar a efetividade do processo penal, certo é que, uma vez desaparecido o fundamento de validade da medida determinada no início do feito (com o julgamento da improcedência da denúncia), de fato não mais se afigura razoável manter tão grave providência acauteladora. 3. Embargos de declaração acolhidos para, atribuindo efeitos modificativos ao julgado, cessar a determinação de que a embargante, Iraci Lucena Martins, seja afastada da administração e da gerência da empresa "Academia Lucena Ltda.", possibilitando que ela retome normalmente às suas atividades no referido estabelecimento. (EDcl no RMS 37.660/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017)
Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/04/2017
Data da Publicação : DJe 17/04/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 98 tijolos de cocaína, com peso total de 98,935 kg, e 10,9 kg da mesma substância, acondicionados em um invólucro plástico.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 ART:00034 ART:00035LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00619
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