EDcl no RMS 38035 / CEEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0100779-8
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO PARA SEU SUPRIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA DOS MEMBROS DAS MESMAS CORTES. SUBMISSÃO AO TETO DO PODER LEGISLATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais. A segurança foi denegada na origem, tendo o acórdão embargado provido o Recurso Ordinário para concedê-la.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 2. Houve omissão quando ao disposto no art. 97 da Constituição, pois o art. 2º da Lei Estadual do Estado do Ceará 13.463/2004 foi implicitamente declarado inconstitucional, já que ele determina a aplicação aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de teto equivalente ao subsídio de Deputado Estadual e o acórdão determinou a aplicação daquele dos Desembargadores.
3. Ainda que a questão se limitasse à irredutibilidade de vencimentos, haveria omissão quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional 41 e art. 17 do ADCT, que estabelecem que não se admite a invocação do direito adquirido para afastar a aplicabilidade dos tetos remuneratórios. Ainda que fosse para afastar sua aplicabilidade, o acórdão teria de examiná-los.
4. Existentes as omissões, elas devem ser supridas, com novo exame da matéria.
TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES (NÃO AOS CONSELHEIROS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 5. A Lei Estadual 13.463/04, do Estado de Ceará, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios local, fixou em seu art. 1º o subsídio dos conselheiros daquela corte e, em seu art. 2º, estabeleceu o teto remuneratório aplicável aos respectivos servidores, estabelecendo que seria o valor do subsídio de Deputado Estadual. A pretensão explícita dos impetrantes, desde o início, é de afastar a aplicabilidade do referido artigo 2º por considerá-lo inconstitucional.
6. A única maneira de prover o Recurso Ordinário e conceder integralmente a segurança pleiteada seria declarando inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas não é o caso de fazê-lo.
7. Importante destacar que a hipótese não diz respeito aos subsídios dos Conselheiros das Cortes de Contas. Quanto a esses, não há dúvida de que há vinculação com o subsídio de determinadas autoridades do Poder Judiciário, já que o art. 73, § 3º, da Constituição garante aos Ministros do Tribunal de Contas da União a mesma remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo a norma aplicável simetricamente nas Cortes de Contas estaduais.
8. Porém, o fato de os membros dos Tribunais de Contas terem suas remunerações vinculadas a autoridades do Judiciário não faz com que os servidores dessas cortes tenham sua remuneração submetida ao teto aplicável no Poder Judiciário.
9. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, compondo, na verdade, a estrutura do Poder Legislativo, embora sem subordinação ao Parlamento e com alto grau de autonomia, como se vê até pelo simples fato de que a disciplina da fiscalização de contas e TCU vir no Seção IX do Capítulo da Constituição, capítulo esse que se intitula justamente "Do Poder Legislativo". Assim, aos servidores dos Tribunais de Contas aplica-se o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, para o Poder Legislativo 10. O art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, do Estado do Ceará, apenas explicitou o que já decorreria do próprio texto da Constituição da República, na redação dada pela Emenda 41/2003, ou seja, que o servidores do Tribunal de Contas dos Municípios têm como teto remuneratório o subsídio dos Deputados Estaduais, não sendo inconstitucional.
INCIDÊNCIA OU NÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 11. Saber se a garantia da irredutibilidade de vencimentos seria oponível ao novo teto remuneratório trazido pela Emenda 41/2003 e explicitado, de forma redundante até, pelo art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, diante do art. 9º da Emenda 41/2003 e art. 17 do ADCT é questão que não exige exame mais delongado, pois, embora altamente polêmica, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, tendo a resposta sido negativa, ou seja, de que a irredutibilidade não é oponível ao novo teto.
12. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 609381, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Mérito, public. 11/12/2014).
CONCLUSÃO 13. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissões no acórdão recorrido e, em reexame do julgamento para sua supressão, conceder-lhes efeitos infringentes e negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. REEXAME DO JULGADO PARA SEU SUPRIMENTO. TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES DOS TRIBUNAIS DE CONTA.
SITUAÇÃO DIFERENTE DAQUELA DOS MEMBROS DAS MESMAS CORTES. SUBMISSÃO AO TETO DO PODER LEGISLATIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
HISTÓRICO DA DEMANDA 1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado pelos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará com objetivo de afastar ato do Presidente daquela Corte, que reduziu a remuneração dos autores, em atenção ao subteto remuneratório instituído pela Lei Estadual 13.463/2004, que fixou como limite máximo o subsídio dos Deputados Estaduais. A segurança foi denegada na origem, tendo o acórdão embargado provido o Recurso Ordinário para concedê-la.
O ACÓRDÃO EMBARGADO FOI OMISSO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS APLICÁVEIS 2. Houve omissão quando ao disposto no art. 97 da Constituição, pois o art. 2º da Lei Estadual do Estado do Ceará 13.463/2004 foi implicitamente declarado inconstitucional, já que ele determina a aplicação aos servidores do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará de teto equivalente ao subsídio de Deputado Estadual e o acórdão determinou a aplicação daquele dos Desembargadores.
3. Ainda que a questão se limitasse à irredutibilidade de vencimentos, haveria omissão quanto ao art. 9º da Emenda Constitucional 41 e art. 17 do ADCT, que estabelecem que não se admite a invocação do direito adquirido para afastar a aplicabilidade dos tetos remuneratórios. Ainda que fosse para afastar sua aplicabilidade, o acórdão teria de examiná-los.
4. Existentes as omissões, elas devem ser supridas, com novo exame da matéria.
TETO REMUNERATÓRIO APLICÁVEL AOS SERVIDORES (NÃO AOS CONSELHEIROS) DOS TRIBUNAIS DE CONTAS 5. A Lei Estadual 13.463/04, do Estado de Ceará, de iniciativa do Tribunal de Contas dos Municípios local, fixou em seu art. 1º o subsídio dos conselheiros daquela corte e, em seu art. 2º, estabeleceu o teto remuneratório aplicável aos respectivos servidores, estabelecendo que seria o valor do subsídio de Deputado Estadual. A pretensão explícita dos impetrantes, desde o início, é de afastar a aplicabilidade do referido artigo 2º por considerá-lo inconstitucional.
6. A única maneira de prover o Recurso Ordinário e conceder integralmente a segurança pleiteada seria declarando inconstitucional o art. 2º da Lei Estadual 13.463/04, mas não é o caso de fazê-lo.
7. Importante destacar que a hipótese não diz respeito aos subsídios dos Conselheiros das Cortes de Contas. Quanto a esses, não há dúvida de que há vinculação com o subsídio de determinadas autoridades do Poder Judiciário, já que o art. 73, § 3º, da Constituição garante aos Ministros do Tribunal de Contas da União a mesma remuneração dos Ministros do Superior Tribunal de Justiça, sendo a norma aplicável simetricamente nas Cortes de Contas estaduais.
8. Porém, o fato de os membros dos Tribunais de Contas terem suas remunerações vinculadas a autoridades do Judiciário não faz com que os servidores dessas cortes tenham sua remuneração submetida ao teto aplicável no Poder Judiciário.
9. Os Tribunais de Contas não integram o Poder Judiciário, compondo, na verdade, a estrutura do Poder Legislativo, embora sem subordinação ao Parlamento e com alto grau de autonomia, como se vê até pelo simples fato de que a disciplina da fiscalização de contas e TCU vir no Seção IX do Capítulo da Constituição, capítulo esse que se intitula justamente "Do Poder Legislativo". Assim, aos servidores dos Tribunais de Contas aplica-se o teto estabelecido pelo art. 37, XI, da Constituição, para o Poder Legislativo 10. O art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, do Estado do Ceará, apenas explicitou o que já decorreria do próprio texto da Constituição da República, na redação dada pela Emenda 41/2003, ou seja, que o servidores do Tribunal de Contas dos Municípios têm como teto remuneratório o subsídio dos Deputados Estaduais, não sendo inconstitucional.
INCIDÊNCIA OU NÃO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS 11. Saber se a garantia da irredutibilidade de vencimentos seria oponível ao novo teto remuneratório trazido pela Emenda 41/2003 e explicitado, de forma redundante até, pelo art. 2º da Lei Estadual 13.463/2004, diante do art. 9º da Emenda 41/2003 e art. 17 do ADCT é questão que não exige exame mais delongado, pois, embora altamente polêmica, já foi dirimida pelo Supremo Tribunal em julgamento realizado sob a égide da repercussão geral, tendo a resposta sido negativa, ou seja, de que a irredutibilidade não é oponível ao novo teto.
12. "CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. TETO DE RETRIBUIÇÃO. EMENDA CONSTITUCIONAL 41/03. EFICÁCIA IMEDIATA DOS LIMITES MÁXIMOS NELA FIXADOS. EXCESSOS. PERCEPÇÃO NÃO RESPALDADA PELA GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE. 1. O teto de retribuição estabelecido pela Emenda Constitucional 41/03 possui eficácia imediata, submetendo às referências de valor máximo nele discriminadas todas as verbas de natureza remuneratória percebidas pelos servidores públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, ainda que adquiridas de acordo com regime legal anterior. 2. A observância da norma de teto de retribuição representa verdadeira condição de legitimidade para o pagamento das remunerações no serviço público. Os valores que ultrapassam os limites pré-estabelecidos para cada nível federativo na Constituição Federal constituem excesso cujo pagamento não pode ser reclamado com amparo na garantia da irredutibilidade de vencimentos. 3. A incidência da garantia constitucional da irredutibilidade exige a presença cumulativa de pelo menos dois requisitos: (a) que o padrão remuneratório nominal tenha sido obtido conforme o direito, e não de maneira ilícita, ainda que por equívoco da Administração Pública; e (b) que o padrão remuneratório nominal esteja compreendido dentro do limite máximo pré-definido pela Constituição Federal. O pagamento de remunerações superiores aos tetos de retribuição de cada um dos níveis federativos traduz exemplo de violação qualificada do texto constitucional. 4. Recurso extraordinário provido". (RE 609381, Relator Min. Teori Zavascki, Tribunal Pleno, Repercussão Geral Mérito, public. 11/12/2014).
CONCLUSÃO 13. Embargos de Declaração acolhidos para reconhecer a existência de omissões no acórdão recorrido e, em reexame do julgamento para sua supressão, conceder-lhes efeitos infringentes e negar provimento ao Recurso Ordinário.
(EDcl no RMS 38.035/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos
de declaração, com efeitos modificativos, para negar provimento ao
recurso ordinário, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro
Relator."
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
Referência legislativa
:
LEG:EST LEI:013463 ANO:2004 UF:CE ART:00001 ART:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00037 INC:00011 ART:00073 PAR:00003LEG:FED EMC:000041 ANO:2003 ART:00009LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ART:00017
Veja
:
(SUBMISSÃO AO TETO REMUNERATÓRIO - GARANTIA DE IRREDUTIBILIDADE) STF - RE 609381
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