EDcl no RMS 38422 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0128037-4
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ENFOQUE DIVERSO APENAS PARA VIABILIZAR ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. - O embargante intenta rediscutir a causa sob o enfoque dos artigos 2º e 37, III e IV, da Constituição Federal, "de modo a propiciar a abertura do pórtico da instância extraordinária".
2. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão embargada ou omissão quanto a ponto que, obrigatoriamente, devia pronunciar-se o juiz, vícios não encontrados na presente hipótese.
3. - O art. 535 do CPC não autoriza a rediscussão do julgado sob outros fundamentos, ainda que arguidos com o propósito de prequestionamento para abertura da instância extraordinária.
4. - "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte" (AgRg no AResp 490.912/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 19 de maio de 2014) 5. - Embargos rejeitados.
(EDcl no RMS 38.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA POR ENFOQUE DIVERSO APENAS PARA VIABILIZAR ABERTURA DA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE.
1. - O embargante intenta rediscutir a causa sob o enfoque dos artigos 2º e 37, III e IV, da Constituição Federal, "de modo a propiciar a abertura do pórtico da instância extraordinária".
2. - Os embargos de declaração, recurso de manejo limitado, são cabíveis tão somente nas hipóteses previstas no art. 535 do CPC, quais sejam, obscuridade ou contradição na fundamentação da decisão embargada ou omissão quanto a ponto que, obrigatoriamente, devia pronunciar-se o juiz, vícios não encontrados na presente hipótese.
3. - O art. 535 do CPC não autoriza a rediscussão do julgado sob outros fundamentos, ainda que arguidos com o propósito de prequestionamento para abertura da instância extraordinária.
4. - "Dirimida a controvérsia de forma objetiva e fundamentada, não fica o órgão julgador obrigado a apreciar, um a um, os questionamentos suscitados pela parte" (AgRg no AResp 490.912/SP, Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe de 19 de maio de 2014) 5. - Embargos rejeitados.
(EDcl no RMS 38.422/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 23/09/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Napoleão Nunes
Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
08/09/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/09/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SÉRGIO KUKINA (1155)
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