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Jurisprudência


EDcl no RMS 38699 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0158233-2

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE AGENTE PENITENCIÁRIO DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO EM EXAME PSICOTÉCNICO QUE PERMANECEU NO CERTAME POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. EXERCÍCIO DO CARGO HÁ MAIS DE 12 ANOS. CONSUMAÇÃO DA SITUAÇÃO JURÍDICA COLMATADA EX OPE TEMPORIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERMANÊNCIA NO SERVIÇO PÚBLICO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA AFASTADA EXPRESSAMENTE NO VOTO VENCEDOR. AUSÊNCIA DE QUALQUER OMISSÃO A SER SANADA. CARÁTER INFRINGENTES DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. Excepcionalmente, o Recurso Aclaratório pode servir para amoldar o julgado à superveniente orientação jurisprudencial do Pretório Excelso, quando dotada de efeito vinculante, em atenção à instrumentalidade das formas, de modo a garantir a celeridade e a eficácia da prestação jurisdicional e a reverência ao pronunciamento superior, hipótese diversa da apresentada nos presentes autos. 3. No caso em apreço, acórdão embargado enfrentou fundamentadamente toda a questão tratada nos autos, tendo reconhecido que, de fato, o GDF foi vitorioso na demanda que envolveu o servidor, como alega em suas razões recursais. Ocorre que o GDF permaneceu inerte quanto à iniciativa de desligar o servidor dos seus quadros, criando uma situação que se prolongou no tempo, consolidando-se um contexto que não merece ser desconstituído. 4. No que diz respeito à violação à coisa julgada, o voto vencedor afastou tal reconhecimento expressamente, asseverando que neste Mandado de Segurança, a causa de pedir não é aprovação no concurso ou qualquer outro detalhe que tenha ocorrido na vida do servidor, se não o decurso do tempo. Afirmando que as demais iniciativas processuais do servidor não tinham como suporte essa alegação, mas outros fundamentos, assim, essa fundamentação sendo diversa, não há, a rigor, como reconhecer uma coisa julgada. 5. Embargos de Declaração do DISTRITO FEDERAL rejeitados. (EDcl no RMS 38.699/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente), Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 01/03/2016
Data da Publicação : DJe 09/03/2016
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão : Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Sucessivos : EDcl no AgRg no REsp 1573785 RS 2015/0312829-4 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1548453 PR 2015/0197765-9 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1560352 PR 2015/0247245-0 Decisão:21/03/2017 DJe DATA:31/03/2017
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