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Jurisprudência


EDcl no RMS 39265 / MAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0208844-8

Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. APRESENTAÇÃO DE CERTIDÃO DO TRF AO INVÉS DAS EMITIDAS PELAS SUBSEÇÕES FEDERAIS DAS LOCALIDADES EM QUE O CANDIDATO RESIDIU. FALTA DE CLAREZA NA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO CERTAME. BOA-FÉ. IRREGULARIDADE FORMAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. Recurso do Estado do Maranhão: CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADOS. MERA PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. 1. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, o que não se verifica na espécie. 2. Embargos de declaração rejeitados. Recurso de Adenilson Feitosa Valadares: OMISSÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA E DA ESCOLHA DE SERVENTIAS POR PARTE DO RECORRENTE EM CASO DA ADMINISTRAÇÃO CONSTATAR A REGULARIDADE DAS CERTIDÕES APRESENTADAS. 1. Considerando o provimento dado ao recurso ordinário em mandado de segurança e a omissão existente no acórdão, os embargos devem ser parcialmente acolhidos, para determinar que a Administração receba as certidões de distribuição de 1º grau apresentadas em sede de pedido de reconsideração administrativa e, em caso de regularidade das mesmas, permita a efetivação da inscrição definitiva do recorrente no certame, com a posterior possibilidade de escolha dentre as serventias vagas, nos termos requeridos às fls. 185, em face do encerramento do certame. 2. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, nos da fundamentação supra. (EDcl no RMS 39.265/MA, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 29/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração do Estado do Maranhão e, por maioria, vencidos parcialmente os Srs. Ministros Relator e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região) e, integralmente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina, acolher parcialmente os embargos de declaração de Adenilton Feitosa Valadares para determinar que a Administração receba as certidões de distribuição de 1ª grau apresentadas em sede de pedido de reconsideração administrativa e, em caso de regularidade das mesmas, permita a efetivação da inscrição definitiva do embargante no certame, com a posterior possibilidade de escolha dentre as serventias vagas, em face do encerramento do certame, nos termos do voto do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, que lavrará o acórdão. Votaram os Srs. Ministros Relator, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Marga Tessler (Juíza Federal convocada do TRF 4ª Região).

Data do Julgamento : 24/03/2015
Data da Publicação : DJe 29/04/2015
Órgão Julgador : T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : Ministro ARI PARGENDLER (1104)
Relator a p acórdão : Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO) (MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO) "[...] a segurança concedida ao impetrante assegurou-lhe o direito de participação em todas as fases do certame, inclusive a escolha das serventias extrajudiciais, consequência lógica de sua aprovação. Com base nessas considerações, acolhem-se os Embargos de Declaração, para julgar procedente o pedido [...], determinado-se ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que oferte ao impetrante as serventias extrajudiciais vagas para escolha".
Referência legislativa : LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00535 INC:00001 INC:00002
Sucessivos : EDcl no AgRg no AREsp 295267 RN 2013/0033470-6 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 541314 RS 2014/0165017-3 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015EDcl no AgRg no AREsp 564907 RS 2014/0186789-0 Decisão:21/05/2015 DJe DATA:29/05/2015
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