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Jurisprudência


EDcl no RMS 40229 / SCEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2012/0272915-6

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie. II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. III. Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios. IV. Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013). Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015. V. Embargos Declaratórios rejeitados. (EDcl no RMS 40.229/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 24/04/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra-Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Og Fernandes e Mauro Campbell Marques (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Herman Benjamin.

Data do Julgamento : 14/04/2015
Data da Publicação : DJe 24/04/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151)
Sucessivos : EDcl no AgInt no AREsp 881030 SP 2016/0063046-1 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 945307 RS 2016/0173052-7 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017EDcl no AgInt no AREsp 963548 SP 2016/0207364-6 Decisão:09/05/2017 DJe DATA:17/05/2017
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