EDcl no RMS 40389 / DFEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0001948-5
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só pode ocorrer quando o saneamento do vício de integração implicar em alteração do resultado do julgamento.
2. No caso, o direito do impetrante foi reconhecido diretamente em razão do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, à época da impetração, existia contra si ação penal sem decisão condenatória.
3. Porém, nestes embargos de declaração o Distrito Federal vem noticiar que, por ocasião do julgamento, o quadro fático que deu ensejo à impetração não mais existia, porquanto contra o impetrante já havia sido proferida sentença penal condenatória, a qual, em sede de apelação criminal, imputou-lhe condenação de 4 anos de reclusão.
Anota-se que o respectivo recurso especial foi inadmitido; decisão mantida em sede de agravo regimental, conforme se verifica às fls.
263-269.
4. Demonstração de fato superveniente à impetração que implica em modificação do quadro fático considerado nas razões da impetração, o qual, agora analisado, legitima a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo para a denegar a segurança.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 462 e 463 do CPC, a apresentação de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão concessivo do mandado de segurança. A respeito: RMS 28.200/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2013; AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; MS 14.647/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03/09/2012; REsp 971.026/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante de ocupar o cargo no Conselho de Segurança, denegar o mandado de segurança (art. 269, inciso I, do CPC).
(EDcl no RMS 40.389/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ELEIÇÃO PARA CONSELHO DE SEGURANÇA. VIDA PREGRESSA. EXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL, SEM SENTENÇA CONDENATÓRIA, À ÉPOCA DA IMPETRAÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE, POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA, CONCEDEU A SEGURANÇA.
ART. 462 DO CPC. DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA (SENTENÇA CONDENATÓRIA) QUE, SE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO, RESULTARIA EM SUA COMPLETA ALTERAÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS AO RECURSO INTEGRATIVO PARA DENEGAR O MANDADO DE SEGURANÇA.
1. A atribuição de efeitos modificativos aos embargos declaratórios só pode ocorrer quando o saneamento do vício de integração implicar em alteração do resultado do julgamento.
2. No caso, o direito do impetrante foi reconhecido diretamente em razão do princípio constitucional insculpido no art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, uma vez que, à época da impetração, existia contra si ação penal sem decisão condenatória.
3. Porém, nestes embargos de declaração o Distrito Federal vem noticiar que, por ocasião do julgamento, o quadro fático que deu ensejo à impetração não mais existia, porquanto contra o impetrante já havia sido proferida sentença penal condenatória, a qual, em sede de apelação criminal, imputou-lhe condenação de 4 anos de reclusão.
Anota-se que o respectivo recurso especial foi inadmitido; decisão mantida em sede de agravo regimental, conforme se verifica às fls.
263-269.
4. Demonstração de fato superveniente à impetração que implica em modificação do quadro fático considerado nas razões da impetração, o qual, agora analisado, legitima a atribuição de efeitos modificativos ao recurso integrativo para a denegar a segurança.
5. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, à luz dos artigos 462 e 463 do CPC, a apresentação de fato superveniente à impetração pode-se dar até o trânsito em julgado do acórdão concessivo do mandado de segurança. A respeito: RMS 28.200/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/10/2013; AgRg no RMS 33.797/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 09/10/2012; MS 14.647/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 03/09/2012; REsp 971.026/RS, Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 02/03/2011.
6. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para, ante a ausência de direito líquido e certo do impetrante de ocupar o cargo no Conselho de Segurança, denegar o mandado de segurança (art. 269, inciso I, do CPC).
(EDcl no RMS 40.389/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 23/02/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração para, com efeitos modificativos, ante a ausência de
direito líquido e certo do impetrante de ocupar o cargo no Conselho
de Segurança, denegar o mandado de segurança (art. 269, inciso I, do
CPC), nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Marga Tessler (Juíza Federal
convocada do TRF 4ª Região) e Napoleão Nunes Maia Filho (Presidente)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
05/02/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/02/2015
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro BENEDITO GONÇALVES (1142)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:005869 ANO:1973***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 ART:00462 ART:00463 ART:00535 INC:00001 INC:00002LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00057
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA - FATO SUPERVENIENTE À IMPETRAÇÃO - ALTERAÇÃODA DECISÃO - TRÂNSITO EM JULGADO) STJ - RMS 28200-SP, AgRg no RMS 33797-SP, MS 14647-DF, REsp 971026-RS, RMS 21277-MG(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - SANEAMENTO DE VÍCIO - EFEITO MODIFICATIVO- ALTERAÇÃO DO JULGADO) STJ - EDcl no AgRg no REsp 1431107-RS, EDcl no AgRg no AREsp 473636-DF, EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1378599-SP
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