EDcl no RMS 43019 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0191362-0
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art.
1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. O presente writ foi impetrado contra ato judicial concessivo de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 003325985.2010.4.03.0000, para determinar a inclusão do impetrante no polo passivo de Executivo Fiscal movido contra a empresa Inbrac Cabos S/A.
3. Ao que se observa, a impetração busca reformar essa decisão que, contudo, desafia recurso próprio, não constituindo a Ação Mandamental instrumento para a revisão de atos judiciais, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Paulista que indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2016.
4. Incide, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. Registre-se que a admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial requer situação absolutamente excepcional, quando evidenciada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço, valendo destacar que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o impetrante foi devidamente intimado para apresentar resposta ao Agravo de Instrumento de iniciativa do ente público. Assim, respeitou-se o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5o. LV da CF.
6. Embargos de Declaração do particular recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 43.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO ART. 1.024, § 3o. DO CPC/2015. DECISÃO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO SE IDENTIFICAR MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.
1. Aplicado o princípio da fungibilidade recursal, para receber os Embargos de Declaração como Agravo Interno, nos termos do art.
1.024, § 3o. do CPC/2015, tendo em vista a simples pretensão de efeitos infringentes. 2. O presente writ foi impetrado contra ato judicial concessivo de tutela antecipada nos autos do Agravo de Instrumento 003325985.2010.4.03.0000, para determinar a inclusão do impetrante no polo passivo de Executivo Fiscal movido contra a empresa Inbrac Cabos S/A.
3. Ao que se observa, a impetração busca reformar essa decisão que, contudo, desafia recurso próprio, não constituindo a Ação Mandamental instrumento para a revisão de atos judiciais, devendo ser mantida a decisão proferida pelo Tribunal Paulista que indeferiu liminarmente a inicial, nos termos do art. 10 da Lei 12.016/2016.
4. Incide, no presente caso, a Súmula 267 do STF, segundo a qual não cabe Mandado de Segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.
5. Registre-se que a admissão de Mandado de Segurança contra ato judicial requer situação absolutamente excepcional, quando evidenciada flagrante teratologia ou ilegalidade do ato, hipótese que não se faz presente no caso em apreço, valendo destacar que, ao contrário do alegado nas razões recursais, o impetrante foi devidamente intimado para apresentar resposta ao Agravo de Instrumento de iniciativa do ente público. Assim, respeitou-se o contraditório e a ampla defesa, previstos no art. 5o. LV da CF.
6. Embargos de Declaração do particular recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento.
(EDcl no RMS 43.019/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 05/04/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber
os embargos de declaração como agravo interno e negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e
Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Regina Helena Costa.
Data do Julgamento
:
28/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 05/04/2017
Órgão Julgador
:
T1 - PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:013105 ANO:2015***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ART:01024 PAR:00003LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL SUM:000267
Veja
:
(MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL) STJ - MS 20310-DF, RMS 33042-SP, RMS 25403-RO
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