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Jurisprudência


EDcl no RMS 44224 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2013/0365961-8

Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA IMPOSTA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PENALIDADE. EXTINÇÃO DO WRIT SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 120 DIAS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 265 DO CPP NÃO APRECIADA PELO STF. IMPOSIÇÃO QUE NÃO ACARRETA USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR DA OAB. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 1 - O direito público de impetrar o remédio heróico é atingido pela decadência após o decurso do prazo de 120 dias, contados da data da ciência, pelo interessado, do ato coator (AgRg no REsp 1318594/GO, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/08/2014, DJe 18/08/2014), nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2006. 2 - O Supremo Tribunal Federal não examinou, até o momento, o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4398, em trâmite perante aquela Suprema Corte, de modo que não há falar em inconstitucionalidade do art. 265, caput, do Código de Processo Penal, porquanto referido dispositivo permanece em vigor. 3 - Entende esta Corte que a cominação da multa prevista na referida disposição legal não acarreta usurpação da competência disciplinar da OAB, uma vez que a sanção pecuniária, de natureza processual, não impede a aplicação das sanções administrativas cabíveis. 4 - Impossibilidade de se adentrar na necessidade/conveniência de aplicação da multa no caso concreto, uma vez que a via estreita do mandado de segurança não se presta à rediscussão da matéria fático-probatória, devendo a ilegalidade decorrer de fatos incontroversos. 5 - Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 44.224/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental e lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 07/06/2016
Data da Publicação : DJe 22/06/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00023LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00265
Veja : (MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA) STJ - AgRg no REsp 1318594-GO(MULTA COMINADA A ADVOGADO POR ABANDONO DO PROCESSO -CONSTITUCIONALIDADE - USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA OAB) STJ - RMS 37333-SP, RMS 33229-SP, AgRg no RMS 45987-SP, AgRg no REsp 1416501-PR
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