EDcl no RMS 44913 / PREMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0026563-8
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão deduzida nos embargos de declaração possui nítido intuito infringente, o que permite o recebimento do recurso como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade, economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
3. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais de exercer as suas atribuições.
4. Na espécie, ambos os cargos de enfermeiro possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada pelas recorrentes, que afirmam conseguir cumprir, na prática, 30 (trinta horas) em um dos cargos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS 44.913/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO DE ENFERMEIRO. ACUMULAÇÃO.
JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS SEMANAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. A pretensão deduzida nos embargos de declaração possui nítido intuito infringente, o que permite o recebimento do recurso como agravo regimental, à luz dos princípios da fungibilidade, economia processual e da instrumentalidade das formas.
2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde quando a jornada de trabalho for superior a 60 horas semanais.
3. Apesar de a Constituição Federal permitir a acumulação de dois cargos públicos privativos dos profissionais de saúde, deve haver, além da compatibilidade de horários, observância ao princípio constitucional da eficiência, o que significa que o servidor deve gozar de boas condições físicas e mentais de exercer as suas atribuições.
4. Na espécie, ambos os cargos de enfermeiro possuem jornada de trabalho de 40 horas semanais, o que torna impossível o desenvolvimento cumulativo das atividades, com a presteza, eficiência e qualidade necessárias, ainda que seja considerada a escala de horários mencionada pelas recorrentes, que afirmam conseguir cumprir, na prática, 30 (trinta horas) em um dos cargos.
5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(EDcl no RMS 44.913/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 23/06/2015)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça, por unanimidade, receber os embargos de
declaração como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell
Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman
Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/06/2015
Data da Publicação
:
DJe 23/06/2015
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro OG FERNANDES (1139)
Veja
:
(EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CARÁTER INFRINGENTE - RECEBIMENTO COMOAGRAVO REGIMENTAL) STJ - EDcl no AREsp 675081-CE, EDcl no REsp 1489540-DF(PROFISSIONAL DE SAÚDE - JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS -IMPOSSIBILIDADE) STJ - MS 19300-DF, AgRg no AREsp 527298-RJ, REsp 1435549-CE
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