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Jurisprudência


EDcl no RMS 45122 / SPEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0049511-4

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INDICAÇÃO EQUIVOCADA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. INAPLICABILIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. Consoante o disposto no art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/09, considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática e, por conseguinte, responde pelas suas consequências administrativas. 3. Não se aplica a teoria da encampação quando a indicação errônea da autoridade implicar modificação da competência absoluta para o processamento da demanda. Precedentes. 4. A administração dos proventos dos servidores estaduais inativos incumbe à autarquia São Paulo Previdência - SPPREV, que emite os demonstrativos de pagamento, conforme se observa às e-STJ, fls. 58 e seguintes. 5. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que, em se tratando de benefício mantido por autarquia previdenciária, o Governador ou Secretário de Estado não é legitimado para figurar na relação processual. 6. Afastada a legitimidade do Governador e do Secretário de Estado, o Tribunal de origem deixa de ser competente para o julgamento do feito, o que impede a aplicação da teoria da encampação, como dito alhures. 7. Correta, portanto, a decisão que negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança. 8. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento. (EDcl no RMS 45.122/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 02/06/2015)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 19/05/2015
Data da Publicação : DJe 02/06/2015
Órgão Julgador : T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a) : Ministro OG FERNANDES (1139)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:012016 ANO:2009***** LMS-09 LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA ART:00006 PAR:00003LEG:EST LCP:000207 ANO:1979 UF:SP ART:00002 INC:00001(LEI ORGÂNICA DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO)
Veja : (INDICAÇÃO ERRÔNEA DA AUTORIDADE - MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIAABSOLUTA - INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA ENCAMPAÇÃO) STJ - AgRg no RMS 39048-SC(BENEFÍCIO MANTIDO POR AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA - ILEGITIMIDADEPASSIVA DO SECRETÁRIO DE ESTADO) STJ - RMS 30745-RS, EREsp 865391-BA, RMS 25355-RJ
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