EDcl no RMS 45230 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA2014/0062345-0
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O julgador não está obrigado a exarar pronunciamento explícito sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial invocado pela parte, especialmente se não foi demonstrada similitude fática entre as situações do caso concreto e aquelas dos paradigmas invocados, limitando-se a mera transcrição de ementas.
2. O RE 190.980, de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa afirma que "Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento", foi julgado sob a égide da redação original do dispositivo constitucional citado, cuja redação foi alterada pela Emenda 19/1998. O Ag. Reg. no AI 414.610, de relatoria da Min.
Ellen Grace, por sua vez, está fundado no entendimento inaugurado pelo RE 190.980 que, repita-se, aplica dispositivo da Constituição cuja redação não é mais vigente.
3. Em sua redação original, o inciso XIV do art. 37 estabelecia que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento", tendo a restrição da parte final sido suprimida pela Emenda 19.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à simples rediscussão do julgado, sendo certo que, se a parte entende que o STJ aplicou incorretamente dispositivo constitucional, tem à sua disposição recurso próprio para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)
Ementa
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. FISCAIS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS. PRETENSÃO DE QUE ADICIONAIS REMUNERATÓRIOS SEJAM CALCULADOS TAMBÉM SOBRE A GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE E NÃO APENAS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO.
1. O julgador não está obrigado a exarar pronunciamento explícito sobre todo e qualquer precedente jurisprudencial invocado pela parte, especialmente se não foi demonstrada similitude fática entre as situações do caso concreto e aquelas dos paradigmas invocados, limitando-se a mera transcrição de ementas.
2. O RE 190.980, de relatoria do Min. Moreira Alves, cuja ementa afirma que "Para que, no caso, se aplicasse a proibição estabelecida no artigo 37, XIV, da Constituição, seria necessário que as vantagens pessoais incidentes sobre a gratificação de produtividade, vantagem percebida em razão do exercício do cargo e incorporada aos proventos, fossem vantagens com o mesmo título ou idêntico fundamento", foi julgado sob a égide da redação original do dispositivo constitucional citado, cuja redação foi alterada pela Emenda 19/1998. O Ag. Reg. no AI 414.610, de relatoria da Min.
Ellen Grace, por sua vez, está fundado no entendimento inaugurado pelo RE 190.980 que, repita-se, aplica dispositivo da Constituição cuja redação não é mais vigente.
3. Em sua redação original, o inciso XIV do art. 37 estabelecia que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento", tendo a restrição da parte final sido suprimida pela Emenda 19.
4. Os Embargos de Declaração não se prestam à simples rediscussão do julgado, sendo certo que, se a parte entende que o STJ aplicou incorretamente dispositivo constitucional, tem à sua disposição recurso próprio para levar a discussão ao Supremo Tribunal Federal.
5. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no RMS 45.230/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, rejeitou os
embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Sr(a).
Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro
Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente) e Francisco Falcão
votaram com o Sr. Ministro Relator."
Data do Julgamento
:
23/05/2017
Data da Publicação
:
DJe 20/06/2017
Órgão Julgador
:
T2 - SEGUNDA TURMA
Relator(a)
:
Ministro HERMAN BENJAMIN (1132)
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